Banco Central pode decretar a falência do Banco Master?
Regimes de liquidação geram dúvidas nos credores
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A notícia sobre a liquidação extrajudicial do Banco Master dominou as manchetes da semana no mercado financeiro. Enquanto alguns se interessam pelos desdobramentos políticos da operação da PF, que levou à prisão de Daniel Vorcaro, o que muitas pessoas físicas e jurídicas querem saber é se receberão de volta os valores que investiram na instituição.
E daí pode surgir uma dúvida comum quando estamos diante da insolvência de um banco. Afinal eles podem ter sua falência decretada? E qual a diferença entre falência e liquidação extrajudicial?
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As duas medidas fazem parte do nosso sistema jurídico de insolvência que contém regras para reestruturar empresas ou para tirá-las do mercado com a liquidação de seu patrimônio para o pagamento de credores.
Para as empresas em geral, são previstas a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial para a primeira hipótese e a falência para a segunda. Já para as instituições financeiras e outras entidades que fazem parte do que se chama mercado regulado, a lei prevê procedimentos especiais, em razão do maior interesse público, econômico e social que as envolve. É o caso de instituições financeiras, seguradoras e operadoras de planos de saúde. Se passarem por uma crise econômica e financeira, cabe à agência reguladora respectiva intervir.
No caso dos bancos, há três procedimentos previstos na Lei 6024/74 que regula seu sistema de insolvência. A intervenção e o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) são medidas provisórias determinadas quando a instituição sofrer prejuízo, decorrente da má administração, ou quando se verificar gestão fraudulenta ou temerária. Elas são executadas, respectivamente, por um gestor ou por um conselho gestor definido pelo Banco Central e as atividades da instituição podem ser retomadas se os problemas forem sanados. Têm o propósito de recuperar a instituição.
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Se isso não for possível, poderá ser decretada a liquidação extrajudicial que, também, pode ser determinada diretamente como no caso do Banco Master. Trata-se de um procedimento com medidas e efeitos similares àqueles previstos em um processo de falência, mas conduzido na esfera administrativa. O liquidante nomeado pelo Banco Central desempenha um papel parecido com o do administrador judicial na falência. Sua principal atribuição é apurar o passivo e o ativo do banco, identificar seus credores e pagá-los, de acordo com uma ordem legal de preferência.
Essa liquidação extrajudicial poderá ser encerrada nos casos previstos na Lei 6024/74, como o pagamento integral dos credores quirografários ou o exaurimento do ativo do banco, ainda que não haja o pagamento do valor total dos créditos.
Poderá, também, encerrá-la, pela decretação de sua falência que poderá ocorrer quando o ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, quando se verificar uma complexidade nos negócios da instituição, quando houver fundados indícios de crimes falimentares e quando a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida. Neste caso o procedimento, que era administrativo, passa a ser judicial e seguirá todas as regras previstas na Lei de Recuperação e Falência.
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Enfim, bancos também podem ter sua falência decretada, ainda que de uma forma indireta. Os desdobramentos das investigações da PF e os rumos da liquidação extrajudicial indicarão se esse será o fim do Banco Master.
O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o e-mail lfelipeadvrr@gmail.com.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
