Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

Decisão do STF facilitará uso de Stock Options

Instrumento é incentivo para empresas reterem colaboradores

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Não é comum que as três cortes superiores brasileiras tenham o mesmo entendimento sobre determinado assunto, mas pode acontecer.

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Em um julgamento que ainda está pendente, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar o caráter remuneratório dos Stock Option Plans (SOPs), ou Opção de Compra de Ações. Na verdade, o entendimento foi de que a palavra final sobre o tema deve ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não se tratar de uma questão constitucional.

Os SOPs são uma espécie de Incentivo de Longo Prazo (ILP), termo utilizado no mundo corporativo, que possibilita que um empregado ou prestador de serviços adquira ações da empresa para qual trabalha por um preço fixo em um prazo determinado e ganhar com a venda futura delas. Visam atraí-los e mantê-los, durante determinado período, garantindo, por exemplo, que pessoas-chave fiquem na empresa durante certo tempo.

Podem ser usados por uma startup sem recursos para pagar bons salários ou por companhias abertas que os oferecem aos seus altos executivos, que buscam efetivamente ter ganhos com o bom desempenho dela no mercado.

Geralmente são associados a uma cláusula de vesting, que é utilizada para condicionar o exercício de compra à permanência daquele colaborador por certo período na empresa. Quando começou a ser utilizada em contratos de trabalho, surgiram questionamentos da Receita Federal e dos próprios empregados, na Justiça do Trabalho, se esse benefício integraria a remuneração deles. Caso positivo, seria devido imposto de renda no momento de aquisição das ações e o valor delas seria incorporado ao salário. Seria, então, incluída no cálculo de todos os encargos trabalhistas (férias, 13° salário, FGTS e contribuições previdenciárias).

No ano passado, o STJ criou um precedente sobre a questão (tema 1226) e reconheceu a natureza comercial destes planos. Definiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos só ocorre na hipótese de ganho de capital no momento da revenda das ações. Será devida, então, uma alíquota de 15% em vez de 27,5% retidos na fonte.

Mas para que esse entendimento prevaleça, o Tribunal estipulou que o exercício da opção de compra deve ser oneroso e voluntário. Além disso, o empregado deve ficar sujeito ao risco da variação do valor das ações.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) segue essa interpretação. Não considera que os SOPs equivalem a uma gratificação que deve ser incorporada ao salário, pois é uma operação financeira. Entende que o ganho obtido com a revenda das ações vem do mercado e não de uma retribuição paga pelo empregador.

Apesar desse aparente consenso entre nossos tribunais, algumas dúvidas sobre o assunto ainda persistem.

A primeira refere-se à incidência de contribuições previdenciárias no momento do exercício da opção de compra de ações pelos empregados. O STJ, provavelmente, trará essa resposta quando concluir o julgamento de outro precedente (Tema 1379) sobre o assunto.

Considerando a decisão do tema 1226, a tendência é que a incidência das contribuições previdenciárias também seja afastada.

Outro ponto refere-se à extensão dessa interpretação da natureza dos SOPs a outros tipos de Incentivos de Longo Prazo.

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo acolheu um recurso do Nubank apresentado contra uma decisão de 01º grau que havia reconhecido o caráter salarial de seu plano de Restricted Stock Unit, conhecido como RSUs.

O fundamento da primeira decisão era que, diferente do que ocorre com as Stock Options, as RSUs são concedidas de forma gratuita ao empregado, o que representaria uma contraprestação ao trabalho dele. Já para o Tribunal, o incentivo é uma liberalidade do empregador e concedido em razão de um bom desempenho do empregado, superior ao ordinariamente esperado.

Assemelha-se, assim, a uma espécie de gratificação que, de acordo com a CLT, não faz parte do salário. Já em uma ação civil pública ajuizada contra uma mineradora, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais afastou a natureza remuneratória de seu programa chamado My Shares. Os desembargadores destacaram que a permanência dos empregados na empresa por determinado período é uma condição para que adquiram as ações. Não haveria, nesse caso, uma concessão gratuita.

Como se vê, a Justiça do Trabalho tem seguido a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, inclusive para outros planos de incentivo. Boa notícia para as empresas que desejam otimizar custos para a atração de bons colaboradores.

E o uso desses incentivos poderá ficar ainda mais seguro se for aprovado o projeto de Lei 2724/2022, conhecido como Marco Legal das Stock Options.

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Seu texto prevê expressamente que a opção de compra de participação societária possui natureza exclusivamente mercantil, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário ou tributo A proposta foi encaminhada para a Câmara dos Deputados, após ser aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

*O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o e-mail lfelipeadvrr@gmail.com.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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