INPI reconhece primeira Indicação de Procedência (IP) estrangeira no Brasil
Registro fortalece papel do país na proteção da propriedade intelectual
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Receita típica da Itália, a piadina é basicamente um pão com formato semelhante ao de uma panqueca e que é consumida com recheios variados.
É conhecida pela região onde foi criada, a Emilia-Romagna, no norte da Itália. Foi por essa razão que, no mês passado, o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) reconheceu a Indicação de Procedência para o produto, que é uma das espécies de Indicação Geográfica (IGs), que relaciona produtos e serviços a determinadas regiões.
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Pela nossa lei de propriedade industrial (LPI), há duas modalidades de IGs. A denominação de origem (DO) refere-se ao local conhecido pela fabricação de certos produtos cujas qualidades ou características decorrem, exclusiva ou essencialmente, de fatores naturais e humanos daquela região. Já a indicação de procedência (IP) indica o nome geográfico de um lugar que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Diferentemente da DO, essa reputação não decorre de fatores humanos ou naturais.
Como Denominação de Origem, concedida no Brasil, podemos citar o Vale dos Vinhedos, na região sul, reconhecido pela produção vinícola. Como Indicação de Procedência, temos Franca, no interior de São Paulo, reconhecida como polo fabricante de calçados, e Serro, para indicar a origem do nosso queijo minas artesanal.
A Piadina Romagnola foi reconhecida como Indicação de Procedência. Enquanto já há 10 Denominações de Origem estrangeiras, é a primeira vez que se reconhece uma IP de outro país.
Consta na decisão que concedeu o registro e em informações no site do INPI que a tradição da piadina é reconhecida desde a antiguidade, chegando a ser celebrada pelo poeta Giovanni Pascoli, que a descreveu como um verdadeiro “pão nacional” da Romanha.
De fato, como destacado, o registro da IP fortalece a reputação do produto, ao reconhecer sua origem e garantir a autenticidade das técnicas de produção. Ele é importante também para reprimir a concorrência desleal e valorizar a cooperação dos países para a proteção da propriedade intelectual, demanda cada vez mais importante em razão do atual cenário tecnológico, político e econômico.
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O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
