Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

As marcas de alto renome no Brasil: Fusca e Flamengo estão na lista

INPI edita portaria com novas regras para requerê-lo. Quem quiser requerer uma marca de alto renome deve apresentar documentos que comprovem essa qualidade

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O que leva uma marca a ser amplamente conhecida em um país ou até mesmo mundialmente? A aceitação e a confiança dos consumidores, o respeito dos concorrentes e a inovação trazida pelos produtos ou serviços que ela identifica são alguns fatores, que estão ligados à sua reputação.

Há diversas estratégias e ferramentas para construir essa reputação, que são objeto de estudo do marketing e de áreas afins. Mas é claro que a atuação individual do detentor da marca, seja ele um pequeno empreendedor ou uma multinacional, também influenciará na sua imagem e, consequentemente, nos resultados de uma empresa. Não faltam exemplos de marcas que tiveram sua reputação atingida em razão de problemas com seus produtos, de escândalos de corrupção ou de campanhas publicitárias malsucedidas. Nem todas conseguiram se recuperar.

Por outro lado, há no mercado marcas sólidas, cujo prestígio e notoriedade são praticamente inabaláveis. Não é lícito que terceiros se aproveitem dessa reputação. Por isso, elas gozam de uma proteção jurídica especial, e constam em um rol próprio no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nosso escritório de marcas e patentes. São as chamadas marcas de alto renome, regulada por nossa lei de propriedade industrial (9279/96).

Em julho passado, foram incluídas ou mantidas nessa lista 10 marcas, declaradas pelo INPI como de alto renome. Entre elas estão Fusca, Honda, Faber Castell e Dorflex. Dos clubes de futebol brasileiros, só o Flamengo detém o registro. Confira a lista atualizada.

Esse tratamento diferenciado pode ser entendido sob dois aspectos.

O primeiro refere-se ao princípio da especialidade. Como regra geral, o registro de uma marca garante ao seu titular o uso exclusivo em determinado segmento que corresponda a uma das classes definidas por regras internacionais e seguidas pelo INPI.

Essa segmentação tem por fundamento a livre iniciativa e a proteção da concorrência, pois ao mesmo tempo em que evita a coexistência de marcas idênticas ou semelhantes para produtos ou serviços parecidos, garante a possibilidade de coexistência dessas marcas quando os nichos mercadológicos são distintos a ponto de não causarem confusão para o consumidor.

Encontramos, por exemplo, o registro da marca bandeirantes para identificar diversos serviços e produtos. Mas, quando uma marca ganha o selo de “alto renome”, esse princípio é relativizado e a proteção ultrapassa o segmento em que ela ficou conhecida. Imagine um pedido de registro da marca Coca e Cola Eventos Culturais. Certamente será indeferido. Em razão da força da marca do refrigerante é difícil até imaginarmos qualquer pretensão nesse sentido.

Mas não são poucos os casos de pedidos de registros indeferidos pelo INPI, em razão da semelhança com marcas de alto renome já registradas. Fuscão Moto Peças e Borracharia, Uber Life produtos farmacêuticos e veterinários, Aí Food da Vovó, Karisma Jaguar (relacionada à vestuário), Rock In Rio Maricá, são alguns deles.

A proteção, portanto, visa impedir que terceiros se apropriem do renome construído pelo titular daquela marca, obtendo ganhos com o chamado aproveitamento parasitário. Além disso, a associação indevida a outros produtos ou serviços pode trazer danos à imagem da marca, sua diluição ou enfraquecimento decorrentes da utilização para identificar produtos ou serviços diversos daquele em que seu titular atua.

Um segundo aspecto tem a ver como a forma em que se confere o alto renome a uma marca. Para que qualquer interessado obtenha o registro de uma marca comum, basta apresentar o pedido ao INPI com a apresentação dos elementos nominativos e figurativos que a compõem.

Tratando-se de marca de alto renome, o requerente deverá apresentar com seu pedido documentos que comprovem essa qualidade. Um deles é a pesquisa de mercado que pode ser feita seguindo um roteiro disponibilizado pelo próprio órgão. Outros elementos podem ser demonstrados por documentos, como divulgação na mídia, uso efetivo e extensão temporal da marca, defesa da marca em processos judiciais com decisão favorável, ou relatório de vendas dos produtos relacionados a ela.

Um ponto interessante é que a marca de alto renome é uma criação do Direito brasileiro. Figura semelhante prevista em acordos internacionais é a marca notoriamente conhecida que também é prevista na Lei brasileira. O registro da marca notoriamente conhecida no INPI é garantido a estrangeiros na classe específica em que atuam, mesmo que já exista outra marca registrada idêntica ou semelhante. Para tanto ele deve comprovar essa “notoriedade”.

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Importante, também, destacar que, assim como qualquer registro de marca, aquele relacionado à marca de alto renome deve ser renovado a cada dez anos, quando o registro da marca se encerra. A renovação deve ser requerida e novo pedido de reconhecimento de alto renome deve ser formulado. Foi o que ocorreu com as marcas Fusca e Honda, por exemplo.

Como se vê, os benefícios de se obter essa proteção são inegáveis. Possibilidade de aumento de valor econômico da marca e das receitas com seu licenciamento e diminuição do custo para sua defesa em processos administrativos e judiciais são alguns deles.

Por outro lado, os custos para a comprovação dos elementos que conferem essa reputação não são baixos. O valor pago, por exemplo, para uma pesquisa de mercado pode chegar a mais de R$30 mil. Em julho deste ano, o INPI editou nova portaria sobre o tema (INPI/PR nº 25/2025), mas, apenas, com o intuito de detalhar os parâmetros para as pesquisas de mercado sobre a marca.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia.

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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