Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO E INOVAÇÃO

A herança de Silvio Santos e o imposto sobre bens no exterior

Disputa da família com o fisco revela nuances sobre o tema

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No último domingo (17/08), a morte de Silvio Santos completou um ano. A data rendeu homenagens, matérias relembrando momentos marcantes de sua carreira, polêmicas, notícias sobre suas filhas e sobre a situação atual do SBT. E voltou às manchetes a disputa judicial envolvendo a herança do apresentador.

Sua sucessão foi bem planejada, como não poderia ser diferente. Vide, por exemplo, a transferência gradual para as filhas do comando de seus negócios. Para que o patrimônio permanecesse com a família, após sua morte, foi elaborado um testamento com a partilha de bens e ativos entre a esposa e as filhas.

Porém, há um outro personagem querendo fazer parte desta divisão: O fisco. Para a Secretaria da Fazenda de São Paulo, o Imposto devido (ITCMD) sobre a herança de Silvio deve incidir também sobre ativos mantidos em contas no exterior, conforme previsão na lei paulista que regula o tributo.

No início do ano, as herdeiras e a viúva recorreram à Justiça de São Paulo para contestar a cobrança. Contestaram, também, a inclusão pelo fisco de dívidas do espólio na base de cálculo do imposto. O Juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu-lhes uma liminar suspendendo a exigibilidade do imposto até que seja proferida uma decisão final. Para que a medida fosse deferida, elas depositaram em juízo R$17.610.213,38, que correspondem ao valor do ITCMD questionado. O processo segue tramitando, agora, em segredo de justiça.

O principal fundamento para a liminar foi um precedente do STF (Tema 825) sobre o assunto. A decisão do Supremo, que passou a valer em 2022, confirmou o que prevê a Constituição Federal sobre a forma de se tributar a transferência por herança de bens localizados no exterior. Segundo a CF (art. 155, I), a competência para instituir os tributos é dos Estados e do Distrito Federal, mas ela deve ser regulada por lei complementar. O STF, declarou, então, inconstitucional a Lei do Estado de São Paulo, que tem natureza ordinária, e que prevê o recolhimento do ITCMD nestas hipóteses.

Mas, como se vê, mesmo com este o precedente que deve ser seguido pelos demais tribunais e pela administração pública, a Fazenda do Estado de São Paulo continua a exigir o pagamento do imposto e os herdeiros precisam recorrer ao judiciário para contestar a cobrança.

A questão é, de fato, polêmica, pois envolve discussões sobre a taxação de grandes fortunas e possível evasão de divisas, Tanto é que o julgamento do precedente no STF não foi unânime. Para o Ministro Alexandre de Moraes, as leis estaduais deveriam ser validadas, pois os Estados não poderiam ser prejudicados pela inércia do Congresso em editar a lei complementar sobre a matéria.

A matéria acabou entrando na pauta da reforma tributária. Em 2023 foi editada a Emenda Constitucional 132 que alterou o art. 155, I, da CF para prever que, enquanto a lei complementar não for editada para a regulação dessa tributação pelos Estados, eles poderão instituir o ITCMD sobre a herança dos bens localizados no exterior. Seria, portanto, uma espécie de autorização provisória.

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Surge então, uma nova discussão. As leis estaduais já existentes antes da decisão do STF voltam a valer? Para alguns fiscos estaduais, sim. É este um dos fundamentos utilizados para continuarem a cobrar o imposto nestes casos. Mas o judiciário tem, por enquanto, entendido que somente a edição de novas leis estaduais darão fundamento para a cobrança, ou que a incidência do ITCMD só poderá ocorrer após a edição da lei complementar exigida pela Constituição.

O cenário, portanto, ainda é favorável para o contribuinte que deseja manter ativos no exterior como forma de um planejamento tributário e sucessório. Mas, na onda da reforma tributária é possível que projetos adormecidos no congresso sobre a matéria voltem a tramitar, ou que novas propostas sejam apresentadas.

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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