CNJ tenta dar efetividade a acordos extrajudiciais trabalhistas com resolução para homologação e quitação integral -  (crédito: Pixabay)

CNJ tenta dar efetividade a acordos extrajudiciais trabalhistas com resolução para homologação e quitação integral

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Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. A frase atribuída a um antigo doutrinador revela-se bem atual, em razão dos custos de uma ação judicial. Renunciar a certos direitos para evitar o desgaste de um litígio pode ser um bom negócio.

 

Há, porém, um tipo de relação jurídica em que essa renúncia pode ser contestada judicialmente. Estamos falando do contrato de trabalho que, por ter uma parte presumidamente mais fraca, recebe um tratamento diferente da lei e do judiciário.

 

 

Tradicionalmente, a quitação total sobre direitos trabalhistas sempre dependeu do ajuizamento de uma ação na Justiça do Trabalho. Quitação total significa a promessa de que nada mais será discutido ou cobrado em relação a determinado contrato de trabalho.

 

 

Em 2017, no contexto da reforma trabalhista, foram inseridos alguns artigos na CLT prevendo a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho. Criou-se um procedimento pelo qual trabalhador e empregador, representados por seus advogados, pudessem submeter para homologação uma minuta de acordo para colocar fim a um contrato de trabalho, evitando-se, com isso, um litígio entre eles.

 

 

Acontece que, mesmo estando expressamente prevista na lei, muitos juízes trabalhistas apresentaram resistência para realizar estas homologações, entendendo que o trabalhador poderia estar sendo prejudicado. Outros admitiam a homologação, mas de forma parcial, permitindo, com isso, que o trabalhador voltasse a juízo para requerer algum direito não contemplado pelo acordo.

 

 

Diante desse cenário, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou nesta semana uma resolução (586/24) prevendo que a homologado de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, resultará em quitação integral sobre todos os direitos relativos ao contrato de trabalho a que ele se refere.

 

A proposta foi apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, “Espera- se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”.

 

A resolução ainda prevê que o Juiz do trabalho deve fazer um controle de legalidade e razoabilidade sobre os termos do acordo e que não haverá renúncia ao direito de indenização por sequelas decorrentes de acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais que não eram conhecidas à época em que o acordo foi celebrado. Não haverá quitação, também, sobre direitos relacionados a outros fatos que o trabalhador
não tinha como saber quando assinou o acordo.

 

Vale lembrar que esse acordo só será homologado se o trabalhador estiver representado por seu próprio advogado ou pelo sindicato de sua categoria.

 

Espera-se, assim, que dessa vez, uma norma já prevista em lei tenha sua efetiva aplicação.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com