Os empregadores americanos estão em um limbo jurídico. Há cerca de três meses, a Comissão Federal do Comércio dos Estados Unidos, (FTC) aprovou uma resolução que proíbe a cláusula de não concorrência, (non compete) em contratos de trabalho de todo o país. Pela cláusula, trabalhadores se obrigam anão prestar serviços no mesmo segmento de seu empregador após o término do contrato de trabalho. Busca-se com isso que eventuais informações sigilosas e métodos de trabalho sejam levados para empresas concorrentes. De acordo com a comissão, as cláusulas de não concorrência afetam cerca de 30 milhões de trabalhadores nos Estados Unidos, o que representa cerca de 20% da força de trabalho.
A previsão é de que a resolução entrará em vigor em setembro deste ano e que não será aplicada a contratos envolvendo altos executivos. Mas, tão logo ela foi anunciada, empresas e grupos empresariais passaram a questioná-la na justiça, sob o argumento deque a regra limitará a capacidade deles de proteger segredos comerciais
No início deste mês, uma Juíza do Texas declarou que a FTC não teria competência para regular uma questão tão ampla e concedeu uma liminar a um grupo empresarial o dispensando de cumprir a resolução.
Na terça-feira desta semana (22/07), um Juiz Federal da Pensilvânia teve um entendimento diverso e indeferiu um pedido liminar feito por uma empresa para afastar a proibição contida na resolução da FTC.O argumento dela é que há um investimento em treinamento especializado de seus funcionários e que a cláusula evita que esse conhecimento e outras informações confidenciais possam beneficiar concorrentes. O Juiz considerou que a empresa não provou que sofreria danos irreparáveis e indeferiu a liminar. Sua decisão deu, portanto, força à resolução da FTC.
Nesse cenário, os empregadores permanecem em um limbo, ou seja, não sabem se as cláusulas de não concorrência inseridas nos contratos serão validadas e cumpridas. É provável que a questão só seja resolvida após um pronunciamento da Suprema Corte.
No Brasil, fazer concorrência com o empregador durante a vigência do contrato de trabalho pode levar à demissão por justa causa. Está previsto na CLT. Mas não há na lei regras específicas sobre cláusulas que impedem a concorrência após o término do vínculo empregatício
Não é raro, então, vermos o assunto sendo discutido na Justiça do Trabalho. Os trabalhadores argumentam que as cláusulas são nulas porque infringem o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal que garante a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão. As empresas afirmam que é legítimo proteger o segredo comercial e informações confidenciais.
É do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a competência para dar apalavra final sobre direito do trabalho (com exceção de algumas questões que são decididas pelo STF). É na sua jurisprudência, então, que encontramos os requisitos para a validade da cláusula de “não concorrência”. São eles: a estipulação de uma limitação geográfica, a vigência por um prazo certo, a garantia de que o ex-empregado possa desenvolver outra atividade e, por fim, uma contrapartida para esse trabalhador, ou seja, ele deverá ser remunerado pela empresa enquanto cumpre essa espécie de quarentena imposta pela cláusula.
Recentemente, a 07ª Turma do Tribunal acolheu um recurso de uma ex-empregada da OI Telefonia e condenou a empresa a lhe pagar uma indenização. O valor arbitrado correspondeu a salários durante os trinta e seis meses em que ela não pôde prestar serviços no mesmo segmento.
É claro que essa interpretação do Judiciário Trabalhista não está livre de críticas, já que a estipulação de cláusula de não concorrência está na esfera privada do empregador e do empregado.
Na relação entre empresários a cláusula é comum e sempre respeitada quando prevista em contrato. E mesmo quando o contrato não a contenha, há uma norma no Código Civil (art. 1.147) que trata do tema. Ela prevê que o vendedor de um estabelecimento empresarial não pode fazer concorrência com quem o comprou durante o prazo de 05 anos.
Na análise das cláusulas dos contratos de trabalho ainda se parte deum pressuposto de que o trabalhador, por ter menor poder de barganha, acaba aceitando cláusulas que lhe são prejudiciais. Nem sempre, porém, essa assimetria está presente. Tanto é que a CLT (parágrafo único do art. 44) reconhece maior autonomia para alguns empregados. O critério utilizado é o diploma superior e o salário mensal igualou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime-Geral da Previdência.
Cabe ao judiciário observar essa distinção, assim como fez a FTC em relação aos altos executivos.
O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes
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