JUSTIÇA DO TRABALHO

Rede de fast-food terá de pagar R$ 4 mil a funcionária por lanches diários

TRT-MG entendeu que alimentação oferecida pela empresa em Juiz de Fora, composta por hambúrguer, batata frita e refrigerante, contrariava a finalidade de norma coletiva de proteção à saúde dos trabalhadores

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Uma empresa do ramo de fast-food foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que recebia diariamente hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, que havia negado o pedido de indenização.

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O nome da empresa não foi divulgado. A condenação foi definida em julgamento relatado pela juíza convocada Daniela Torres Conceição.

A trabalhadora atuou em uma unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Entre as funções exercidas por ela estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.

De acordo com o processo, a alimentação fornecida pela empregadora consistia nos mesmos lanches comercializados aos clientes: hambúrguer, batata frita e refrigerante.

Norma coletiva previa fornecimento de lanches

A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, determina que empresas com serviço de alimentação que comercializem regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar forneçam gratuitamente até dois lanches por dia aos empregados.

Para a relatora, porém, a empresa não cumpriu a finalidade da norma coletiva. Segundo a magistrada, a alimentação deveria ser compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando as atividades desempenhadas pela trabalhadora.

A juíza convocada considerou que o fornecimento diário dos mesmos produtos vendidos aos clientes era incompatível com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo.

O colegiado entendeu que a conduta violou o dever da empresa de preservar a saúde e a integridade física da empregada. A decisão também destacou que o direito à alimentação digna e saudável está relacionado ao artigo 6º da Constituição Federal, que prevê a alimentação entre os direitos sociais, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

Levar comida de casa não afasta responsabilidade

Durante o processo, foi considerado o fato de que a funcionária poderia levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento para armazená-la. Para o TRT-MG, essa possibilidade não elimina a responsabilidade da empregadora.

Conforme a decisão, a possibilidade de a própria trabalhadora providenciar e custear uma alimentação mais saudável não isenta a empresa de suas obrigações nem autoriza uma prática considerada contrária à finalidade da norma coletiva.

Ao fixar a indenização em R$ 4 mil, os desembargadores levaram em conta a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.

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Após a decisão, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-MG. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o recurso aguarda julgamento.

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