Justiça nega pedido de indenização de filho abandonado por pai
Decisão judicial destacou que o exame de DNA confirmou a paternidade quando o filho já era adulto
compartilhe
Siga noO Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, de um filho contra o pai biológico. A 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG manteve a sentença da Comarca de Jacuí, no Sul do estado, onde ocorreu o fato.
Segundo a decisão, o filho afirmou que o pai não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Ele argumentou que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.
Leia Mais
O pai se defendeu e argumentou que, quando alcançou a maioridade, o filho não buscou de imediato a regularização paternal e só fez isso 20 anos depois, quando já tinha 36 anos. Ele afirmou não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do filho e que ele nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.
Ao analisar o processo, a desembargadora responsável disse não haver "dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".
A magistrada destacou que o abandono afetivo e o trauma daí decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando a monetarização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022.
"Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos, e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, disse a desembargadora.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos testemunhais indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.