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Segundo o Precedente 64 do TST: “Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”.
“Na verdade, não repugna ao jurista que os tribunais, num louvável esforço de adaptação, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica deem os tribunais interpretação diversa e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda decepção às partes que postulam perante os tribunais” (BUZAID, Alfredo. Uniformização de Jurisprudência. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, p.34-139, jul. 1985).
O sistema de Justiça do Brasil vem passando por mudanças importantes, a maioria delas visando à eficiência, celeridade e segurança jurídica. Uma das transformações mais significativas é a adoção do sistema de precedentes vinculantes, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência. O magistrado, embora tenha a liberdade constitucionalmente garantida para julgar o caso concreto, de acordo com o seu convencimento motivado, deve manter coerência nas decisões para garantir estabilidade jurídica e credibilidade ao Poder Judiciário.
Os precedentes vinculantes podem ser conceituados como decisões judiciais que estabelecem interpretação uniforme de uma norma jurídica para aplicação em situações semelhantes, de modo a conferir padrões para futuras decisões. Todavia, nada impede ao julgador fazer o distinguishing (distinção) do caso em análise, de forma a demonstrar que a situação fática em julgamento é diversa do caso modelo.
Deve-se, também, ter a compreensão de que um precedente vinculante, ainda que formado para dar estabilidade e segurança às relações, não as imobiliza e nem impede os julgadores de avaliar e produzir julgamentos de acordo com a realidade vigente.
Em um Estado de direito, a segurança jurídica possui valor fundamental. A sociedade necessita estar segura, confiando que a resposta dada pelo Estado após determinados comportamentos e ações deva ser, além de cumprida e respeitada, marcada por significativa previsibilidade.
Uma ordem jurídica destituída de coerência não se sustenta; decisões judiciais não deveriam, como não devem, conferir a uma mesma norma diferentes interpretações e resultados, quando as situações trazidas à apreciação são similares.
Quanto ao precedente 64 do TST, a necessidade do seu exame e edição originou-se da pretensão de dirimir a seguinte questão jurídica: “Configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência?”
Na hipótese, os fatos a serem considerados para o indeferimento do adiamento da audiência, sem cerceio de defesa, tidos como fatos materiais, essenciais à conclusão, são: a) a ausência de rol de testemunhas; b) a intimação prévia da parte para apresentá-lo; c) a ausência de comparecimento espontâneo das testemunhas (art. 825, caput, da CLT); d) a ausência de justificação.
O precedente 64 do TST ao afastar a configuração do cerceio de defesa para o indeferimento do adiamento de audiência una ou de instrução requerido pela parte, por ausência do comparecimento de testemunhas, mediante os pressupostos indicados, configuradores dos fatos materiais da ratio decidendi, advém como contribuição inestimável para a celeridade, a efetividade do processo do trabalho e a concretude da garantia constitucional fundamental da duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação, assegurada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O respeito aos precedentes constitui resposta satisfatória à repugnância de Buzaid, citada na epígrafe deste artigo, sobre os tribunais darem à mesma regra jurídica interpretação diversa ou até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas, pois a adoção do sistema de precedentes fortalece os valores indispensáveis e fundamentais do Estado de direito e a dignidade do direito, de modo a garantir a sua aplicação igualitária e oportunizar moldarem-se comportamentos e promover-se um estilo de vida pautado na responsabilidade pessoal e na segurança jurídica.