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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o provimento 207/25, que define, entre outras coisas, critérios de correção e aplicação de juros para pagamentos feitos através de precatórios. A partir de setembro último, os precatórios federais serão corrigidos pela variação do IPCA, aplicado sobre o valor principal acrescido de juros. Além disso, incidirão 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o montante principal. Se a soma do IPCA e dos juros superarem a Taxa Selic, prevalecerá essa última. Os cálculos dos precatórios com data-base anterior a setembro/25 continuarão regidos pela Resolução CNJ 303/19.
REGULAÇÃO DE CRIPTOATIVOS
O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou as resoluções 519, 520 e 521, que instituem um marco regulatório para o mercado de ativos virtuais. As medidas, que entram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, definem critérios para autorização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), que deverão seguir normas semelhantes às de outras instituições financeiras, em relação a governança, segurança, controles internos, transparência e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Normas aplicáveis a corretoras e distribuidoras de valores mobiliários também foram atualizadas, estabelecendo, inclusive, que as instituições que, atualmente, prestam serviços de ativos virtuais deverão solicitar autorização para se transformar em SPSAVs, comprovando o cumprimento dos requisitos para constituição destas. As resoluções definem que pagamentos e transferências internacionais feitos através de criptomoedas passam a ser tratados como operações cambiais e regulamentam o uso de ativos virtuais em operações de crédito
RECREIO DE PROFESSOR É TEMPO À DISPOSIÇÃO
O Supremo Tribunal Federal encerrou julgamento da ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental na qual a Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades contestava as decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram a presunção de que os intervalos destinados a recreio devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. O STF afastou a presunção absoluta de que o recreio integra obrigatoriamente a jornada dos professores, mas reconheceu que cabe ao empregador demonstrar que o professor se utiliza do intervalo para fins pessoais.