Delação premiada volta à cena

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O instituto da colaboração premiada, popularmente chamada de “delação premiada”, surgiu, no Brasil, em 1990, prevista como alternativa de redução de pena na lei específica dos crimes hediondos. Depois disso, foi contemplada em diversas leis, até que a Lei 12.850/2013, ao definir o crime de organização criminosa, estabeleceu a forma da produção de tal colaboração.


A “delação premiada” trata-se de cooperação de investigados com autoridades no sentido de contribuir para apuração dos fatos em troca de benefícios como redução de pena. As Convenções de Palermo (de 2000) e de Mérida (de 2003), que recomendavam a concessão de benefícios a acusados que colaborassem no combate ao crime organizado e à corrupção, foram as bases para a adoção do modelo no Brasil.


Em tese, a colaboração premiada não deve ser tratada como prova em si, mas como um instrumento acessório que contribui para a formação da prova. Para que seja válida, é necessário que seja voluntária, ou seja, não submetida a qualquer coação; deve ser eficaz, ou seja, tem que gerar efeitos concretos e ser homologada judicialmente, após formalizada em documento que contenha todos os fatos delatados, as condições da delação e os benefícios ao delator. Para evitar que o instituto da colaboração sirva como estímulo a acusações falsas ou seja utilizado como instrumento persecutório, a Lei 12.850/13, em seu art. 4º, § 16, veda que condenações tenham como base apenas as declarações obtidas via delação premiada.


Durante a Operação Lava-Jato foram mais de 100 delações premiadas homologadas, boa parte acusadas de terem sido obtidas mediante coação dos colaboradores, mediante pressões psicológicas e outros métodos coercitivos. Além disso, no acordo de delação prevê-se obrigações para o delator, inclusive sanções pecuniárias e devolução de valores e bens obtidos em decorrência do ilícito delatado.


O Supremo Tribunal Federal (STF), após um tratamento amplo de homologação generalizada e posterior anulação de várias colaborações, passou a definir regras, mais rígidas, para a eficácia das delações premiadas, como a participação efetiva do Ministério Público, uma maior atenção às garantias fundamentais e processuais, sobretudo em relação às condições estipuladas no acordo, ao resultado concreto que se pretende alcançar e à existência de provas que convalidem as acusações. Mesmo assim, o instituto da colaboração é alvo de críticas e preocupação por alguns dos maiores criminalistas do país.


Agora, no julgamento da chamada “trama golpista”, a delação premiada retorna à cena, pois a colaboração do tenente Mauro Cid foi um dos balizadores da denúncia da Procuradoria-Geral da República, embora tenha sido alvo de questionamentos quanto à sua validade. Em meio a esse cenário, o STF iniciou julgamento que trata da possibilidade da perda dos bens de delatores da Lava-Jato antes de decisão penal condenatória.


O relator, ministro Edson Fachin, votou pela validade da execução imediata de cláusulas que tratam do perdimento dos bens e foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e André Mendonça. De outro lado, o ministro Gilmar Mendes votou contra a execução imediata, por entender que afrontam as garantias fundamentais, tendo sido acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Flávio Dino. A ministra Carmen Lúcia pediu vista e o tema retornará ao plenário. A dúvida é até que ponto o perdimento antecipado de bens antes de sentença condenatória, mesmo em sede de delação premiada, viola a presunção de inocência constitucionalmente assegurada. E mais: quanto essa decisão pode interferir na legitimidade das colaborações premiadas.

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