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Entre sonhos e boletos: quando o amor esbarra com realidade jurídica

Relacionamentos começam com anseios e afeto, mas só conversas práticas e escolhas jurídicas conscientes permitem que o amor sobreviva à realidade

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Por Morgana Gonçalves

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Os relacionamentos no geral começam com sonhos, mensagens longas, planos e a sensação de que o seu “eu” do futuro finalmente encontrou companhia. Ninguém inicia um namoro pensando em contratos, divisão de patrimônio ou consequências jurídicas.

Ocorre que, de uma hora para outra, a escova de dentes está no mesmo banheiro. As roupas ocupam metade do armário. As viagens viram tradição. As contas começam a ser divididas. Um ajuda o outro financeira, emocional e logisticamente. E, sem perceber, o casal passa a compartilhar não apenas momentos, mas a própria vida.

Nesse ínterim, não se sabe mais se é namoro, namoro qualificado — popularmente chamado de “namorido” — ou união estável. E é aqui que pode haver complicações!

Existe uma crença comum de que união estável só existe depois de muitos anos ou quando o casal passa a morar junto definitivamente. Isso não é verdade!

A união estável não nasce do tempo nem do endereço. Ela surge quando estão presentes quatro elementos: convivência pública, contínua, duradoura e, sobretudo, o objetivo de constituir família.

Esse último ponto é o mais delicado e subjetivo. A lei não se contenta com promessas futuras nem com planos vagos. O que importa é o presente: como o casal vive, como se organiza, como toma decisões e como se apoia moral e materialmente. Em termos simples: não basta querer formar uma família um dia. É preciso viver como família agora!

Quando isso acontece, mesmo sem casamento formal, mesmo sem uma mudança definitiva de endereço, a relação pode ser reconhecida como união estável e, consequentemente, com efeitos patrimoniais, financeiros e sucessórios.

É aí que muitos se assustam.

O namoro que nasceu leve pode, juridicamente, ter se transformado em uma sociedade de fato, criada pelo afeto, mas regida pela lei.

Nos últimos anos, essa análise passou a ser ainda mais cuidadosa. O Judiciário brasileiro reconheceu que relações afetivas não acontecem em condições iguais e que desigualdades estruturais influenciam profundamente a dinâmica dos casais.

Com a Resolução nº 492/2023, o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, obrigatório em todo o país. A orientação é clara: decisões devem considerar contextos sociais, econômicos e afetivos, combatendo desigualdades como sexismo, racismo e homofobia.

Na prática, isso significa que o juiz não analisa apenas documentos frios. Ele observa quem renunciou a projetos profissionais, quem concentrou o cuidado da casa, quem ficou financeiramente vulnerável ao longo da relação.

Em relações não formalizadas, o silêncio e a ausência de combinados claros podem pesar — e muito — no momento de um conflito. É justamente por isso que instrumentos jurídicos preventivos têm ganhado espaço. Não para esfriar relações, mas para permitir que elas sejam vividas com mais segurança pelo casal.

O contrato de namoro surge como uma forma honesta de registrar o presente: existe afeto, existe vínculo, mas ainda não há intenção de constituir família naquele momento, nem de gerar efeitos patrimoniais ou sucessórios.

Mais do que proteger bens, ele alinha expectativas. Evita que o fim de um relacionamento vire uma disputa judicial baseada em interpretações subjetivas do que nunca foi conversado.

Quando o relacionamento amadurece, seja para o casamento, seja para a união estável, a conversa precisa avançar. E é aqui que entram os acordos de convivência e os pactos patrimoniais, válidos tanto para quem decide se casar quanto para quem opta por viver em união estável.

Diferente do senso comum, esses instrumentos não servem apenas para definir quem fica com o quê no fim da relação. Eles permitem que o casal estabeleça, desde o início, como deseja viver junto. Entre os pontos que podem ser ajustados estão:

Regime de bens — o casal pode escolher livremente o regime que melhor se adequa à sua realidade, como separação total de bens, comunhão universal ou outros regimes admitidos em lei, afastando o padrão automático da comunhão parcial.

Gestão patrimonial — é possível definir regras claras sobre administração de bens próprios, responsabilidade por dívidas, compra e venda de imóveis e divisão de despesas do casal, evitando conflitos e interpretações futuras.

Cláusulas existenciais (não patrimoniais) — cada vez mais presentes, essas cláusulas tratam da vida real, como:

• fidelidade, inclusive com previsão de multas em caso de descumprimento;
• regras de convivência, como divisão de tarefas domésticas, uso do lar comum e limites de privacidade, inclusive em redes sociais;
• animais de estimação, estabelecendo guarda, cuidados e despesas com pets;
• filhos, com acordos sobre educação, criação e responsabilidades parentais.

Data de início — a fixação clara do momento em que a união ou o casamento se inicia é fundamental para evitar discussões futuras sobre patrimônio e direitos.

Todas essas questões não transformam o amor em negócio. Pelo contrário, transformam todas as expectativas não verbalizadas em acordos claros.

Vejam bem: o Direito de Família não existe para destruir sonhos, mas para evitar frustrações. Ele reconhece que relações afetivas envolvem emoções, mas também escolhas práticas que impactam diretamente no dia a dia e na vida inteira.

Conversar sobre dinheiro, patrimônio e regras não diminui o romance. Ao contrário: permite que o relacionamento seja vivido com mais leveza, sem medo do futuro e sem surpresas indesejadas.

Talvez o verdadeiro romantismo esteja justamente nisso: criar um amor que não precise ser resolvido no Judiciário.

E você, já conversou com seu parceiro(a) sobre finanças, expectativas e futuro? Já parou para pensar se o relacionamento que começou cheio de sonhos não está produzindo efeitos que vocês nunca combinaram?

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Morgana Gonçalves é advogada civilista

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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