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Juros abusivos: o que são e como sabe se você está pagando a mais

Entenda quando os juros remuneratórios são abusivos e como o consumidor pode identificar essa prática nos contratos bancários

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POR ARTHUR VENTURINI*

 

Falar em juros abusivos tem sido cada vez mais comum, principalmente quando o assunto envolve contratos bancários (sejam empréstimos pessoais, financiamentos de imóveis, veículos ou qualquer outro tipo de crédito).

É perfeitamente natural que o consumidor desconfie do valor final das parcelas, especialmente quando percebe que a dívida parece crescer de forma desproporcional ao longo do tempo. Quem nunca sentiu essa sensação?

Mas afinal, o que são os juros? E em qual momento eles passam a ser considerados abusivos nos contratos bancários?

Para começar, é importante entender que os juros representam o valor do dinheiro no tempo. De maneira mais simples, eles funcionam como um tipo de "aluguel do dinheiro". Essa definição, inclusive, é adotada pelo Banco Central do Brasil.

Quando você toma um empréstimo, por exemplo, está recebendo um valor da instituição financeira para uso imediato, certo? Então, nada mais justo do que pagar um valor adicional (os juros) pelo tempo em que esse recurso ficará com você.

Na linguagem jurídica, essa relação é formalizada por meio de um contrato de mútuo, ou seja, um contrato de empréstimo em que o mutuário (quem recebe o dinheiro) se compromete a devolvê-lo ao final do prazo combinado.

O artigo 591 do Código Civil dispõe que, quando o mútuo tem finalidade econômica, presume-se a cobrança de juros, desde que eles não ultrapassem os limites legais. Além disso, o artigo 406 do mesmo código serve de parâmetro para a fixação dessa taxa.

Contudo, na prática, os contratos com instituições financeiras seguem uma lógica diferente. Historicamente, o entendimento predominante nos tribunais brasileiros tem sido o de que os bancos não estão sujeitos às mesmas limitações impostas ao mútuo em geral.

Essa interpretação é antiga, se baseia na Súmula 596 do STF (Supremo Tribunal Federal), editada em 1976, segundo a qual as regras da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicam às instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, desde que integrem o Sistema Financeiro Nacional.

Esse entendimento se consolidou porque, segundo a jurisprudência, a regulamentação das taxas de juros bancários cabe ao Conselho Monetário Nacional, órgão responsável por normatizar o funcionamento do sistema financeiro. Um exemplo disso é a Resolução nº 1.064/1985, que autoriza a livre pactuação das taxas de juros em contratos bancários.

Mas mesmo com toda essa liberdade contratual, existe um limite considerado aceitável. E é aqui que entra a análise da taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central.

Essa taxa é formada com base nos juros efetivamente aplicados pelas instituições financeiras em determinado período e serve como referência para identificar abusos relacionados aos contratos bancários.

O entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os juros remuneratórios só são considerados abusivos quando ultrapassam uma vez e meia a média de mercado para o mesmo tipo de operação e período, veja:

"Conforme entendimento deste Eg. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. (TJMG?-?Apelação Cível ?1.0000.23.203991-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023)"

Fique de olho na taxa de juros

Por exemplo, se a taxa média divulgada for de 2% ao mês, qualquer contrato com taxa superior a 3% já levanta um sinal de alerta.

Portanto, se você desconfia que está pagando mais do que deveria, o primeiro passo é consultar a taxa média praticada no período da contratação, disponível no site oficial do Banco Central.

Em seguida, o ideal é buscar orientação com um profissional especializado em direito bancário, que poderá avaliar o contrato e verificar se existe espaço para ajuizar uma ação judicial de revisão (no ditado popular: "entrar com um processo").

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Acalme-se! A boa notícia é que os tribunais estão atentos à proteção do consumidor, especialmente diante de práticas abusivas que colocam o cliente em desvantagem excessiva e exagerada. Por isso, conhecimento é o primeiro passo para a defesa dos seus direitos.

*ARTHUR BRIDGES VENTURINI é Mestre em Direito, Democracia e Instituições Sociais (FUMEC). Especialista em Direito Processual (PUC). Bacharel em Direito (UNIVALE). Fundador o Curso Revisão Contratual Bancária e processo. Professor, Advogado e Palestrante. Presidente da Comissão de Direito Bancário da 43ªSubseção da OAB/MG.

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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