UNIÃO POLIAFETIVA

Justiça reconhece validade de união de 3 homens registrada em cartório

Decisão garante publicidade e segurança jurídica à relaçãopoliafetiva, sem equipará-la à entidade familiar reconhecida pela legislação brasileira

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A Justiça de São Paulo validou o registro de uma união poliafetiva entre três homens em um cartório como um contrato particular, reconhecendo sua legalidade como negócio jurídico entre particulares. A sentença rejeitou o pedido de um oficial de Justiça para cancelar o termo, alegando que, embora o ordenamento jurídico brasileiro não reconheça esse tipo de união como entidade familiar, não há impedimento legal para sua formalização como acordo contratual.

O caso teve início quando os companheiros formalizaram em cartório um termo de união estável a três. A servidora responsável aceitou o registro, mas foi posteriormente advertida após o oficial do cartório instaurar um procedimento administrativo e suspender os efeitos do documento. Na sequência, o oficial acionou a Justiça solicitando o cancelamento definitivo do termo, o que foi negado pela decisão judicial.

O juiz responsável pelo caso fundamentou a sentença no princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Como não há proibição expressa no ordenamento jurídico ao registro de instrumentos particulares dessa natureza no Registro de Títulos e Documentos (RTD), a Justiça entendeu que o registro é válido, desde que não atribua efeitos típicos de entidades familiares, como herança, pensão ou adoção.

A decisão também considerou que o Provimento 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que limita o registro de união estável à convivência entre duas pessoas no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), não se aplica ao RTD, que tem função meramente declaratória. Assim, o termo registrado permanece válido e com efeitos restritos às partes envolvidas, garantindo publicidade e segurança jurídica à relação.

Para Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão representa um marco relevante, ainda que restrito. "Se trata de um reconhecimento pragmático da realidade social dos afetos múltiplos. Embora ainda não se reconheça a união poliafetiva como entidade familiar, o contrato registrado em cartório dá visibilidade e segurança a esses vínculos", afirma.

Ela ressalta, no entanto, que a admissão do registro não confere aos envolvidos os mesmos direitos assegurados às entidades familiares legalmente reconhecidas, como pensão por morte, direitos sucessórios, adoção conjunta ou inclusão em planos de saúde. "É uma forma de resguardar a autonomia da vontade e a dignidade das pessoas envolvidas, mesmo que se limite à esfera contratual", pontua.

Márcia também defende que, diante da ausência de reconhecimento legal pleno, é essencial que os envolvidos em relações poliafetivas adotem medidas jurídicas complementares para proteger seus interesses, como a elaboração de testamentos, contratos de convivência e procurações específicas. "Esses instrumentos ajudam a organizar a vida em comum e garantir maior previsibilidade em questões patrimoniais e sucessórias", explica.

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"Ainda que com limitações, esse tipo de decisão contribui para a construção de um ambiente jurídico mais inclusivo, que reconhece a diversidade das relações afetivas e valoriza a liberdade de escolha", conclui.

*Estagiária sob supervisão do subeditor Humberto Santos

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