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Conte-nos sobre a sua trajetória até ingressar na carreira de juiz federal em Minas Gerais.
Graduei-me em direito pela Faculdade de Direito da UFMG, em julho de 1994. Logo após, fui para Brasília, onde atuei como assessor no STJ, assessorando o saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, nosso eterno mestre processualista. Retornei a Minas, também atuando como assessor no TAMG (extinto) e TJMG. Fui defensor público em Minas Gerais e professor nas Faculdade de Direito de Itaúna e PUC-MG. Ingressei na magistratura federal em 1999, passando por Belo Horizonte (como juiz federal substituto) e titular nas subseções de Divinópolis e Montes Claros. Atualmente, sou juiz federal titular da 2ª Vara Criminal Federal de BH. Tive passagem pelo Superior Tribunal de Justiça como juiz instrutor e na corregedoria-geral da Justiça Federal junto ao Conselho da Justiça Federal, como juiz auxiliar.

 

O Sr. é tido como uma referência em matéria de Direito Penal, estando à frente de uma vara federal criminal. Como se deu essa predileção pelo tema?


Sempre tive predileção especial pelo Direito Penal. Odiado por muitos, adorado por poucos! Para mim, a mais fascinante das ciências do direito, com perdão aos outros temas. E, na graduação, tive a experiência de atuar como monitor na disciplina de Processo Penal, à época sob a supervisão do então professor Marcelo Leonardo, jurista e advogado, o que me aproximou ainda mais do tema. O contato com notáveis professores, como Jair Leonardo, Ariosvaldo Campos Pires, Sidney Safe e tantos outros, fez com que aumentasse minha paixão pela matéria. E, ao ingressar na magistratura, fui designado para funcionar numa das varas criminais de BH. O destino fez a tempestade perfeita.

O Sr. recentemente lançou a obra sobre “A Lei de Lavagem de Capitais segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores”. O que o motivou a escrever a respeito e quais têm sido os principais avanços da jurisprudência dos tribunais superiores quanto à matéria?


Essa na verdade é minha terceira obra sobre o tema. No ano de 2007, em co-autoria, lancei o livro “Lavagem de Dinheiro – Comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp” , editora Livraria do Advogado e, em 2021, pela Lumen Iuris, o título “Reinterpretando a Lei de lavagem de dinheiro sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Em 2003, o Conselho da Justiça Federal, numa ação inédita e de vanguarda, especializou no âmbito da justiça federal de 1º grau, varas federais para julgar e processar crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. Uma delas foi a 4ª Vara Federal de BH, onde atuei como juiz substituto. Essa, sem dúvida, foi minha maior motivação para me aprofundar no estudo do fenômeno da lavagem de dinheiro, crime complexo, multidisciplinar e que tem ocupado a cena jurídica nacional. A criminalização da lavagem encontra gênese no anseio de repressão à criminalidade organizada. Costumo dizer que a lavagem de dinheiro é o “oxigênio” do crime organizado. Desse modo, as jurisprudências, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm sido decisivas para o delineamento das grandes questões que surgem em razão da aplicação da Lei 9.613/98, com as alterações trazidas pela lei 12.683/2012.

O reverso que houve em relação às investigações e condenações da Operação Lava Jato, mesmo após ter havido devolução de vultosas quantias, pode causar um estímulo em relação à prática do crime de lavagem de dinheiro e, em contrapartida, um desestímulo ao combate de tal atividade?


Penso que não. A denominada operação “Lava Jato”, apesar de alguns desacertos, foi um importante marco no combate e na repressão à corrupção e, em consequência, à lavagem de dinheiro. Hoje, sem dúvida, os sistemas de controle, fiscalização e compliance, inclusive na esfera privada, atuam com muito mais eficácia, fruto, sem dúvida, das novas diretrizes que foram adotadas a partir de algumas ações no âmbito da investigação. Corrupção é um fenômeno mundial. Não é exclusividade nossa. Sempre existiu e vai existir. Mas a atuação coordenada e conjunta dos órgãos de fiscalização e, sobretudo, a efetividade das decisões judiciais se afiguram como importantes, para não dizer indispensáveis, instrumentos na luta contra esse mal social. 

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