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No dia 26/6, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento em dois recursos que questionavam o Marco Civil da Internet (Lei 12.695/2014). Por 8 votos a 3 o STF ampliou as responsabilidades das plataformas digitais em relação a conteúdos postados por usuários (“internautas”). Na decisão a maioria dos Ministros considerou o artigo 19 do Marco da Internet parcialmente inconstitucional, para torná-lo mais abrangente e obrigar as plataformas a remover, mediante simples notificação extrajudicial, conteúdo relacionados a sete tipos de crimes e, ainda, realizar monitoramento ativo do conteúdo de anúncios, postagens e impulsionamentos pagos.
O artigo 19 previa que a responsabilidade das plataformas se daria apenas se descumprisse ordem judicial, o que permanece para os demais casos não relacionados pelo STF em sua decisão. Portanto, em relação aos seguintes temas, a responsabilidade civil das plataformas existirá se não remover espontaneamente com base no monitoramento ativo ao qual passa a ser obrigada ou se, notificada, não proceder a remoção.
Em relação aos seguintes conteúdos, o provedor passa a ser responsável civilmente, inclusive a indenizar a(s) vítima(s) do(s) ato(s) de terceiro(s) em relação a: 1) condutas e atos antidemocráticos; 2) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; 3) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; 4) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas; 5) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres; 6) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e 7) tráfico de pessoas. A responsabilidade recai sobre provedores de email, provedores de reuniões fechadas e provedores de serviços de mensagens instantâneas.
Além disso, para funcionarem no Brasil os provedores, ainda que provenientes de outros países, dependerão constituir sede e representante Brasil. A responsabilidade não será objetiva e sim subjetiva, dependendo, portanto, “de culpa e de algum grau de relação causal atribuível” aos provedores, conforme explicou o ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, que foi o condutor do julgamento. As plataformas (big techs) reagiram a decisão do STF segundo elas poderá impactar a liberdade de expressão e a própria economia digital. A Meta – que controla Facebook, Instagram e Whatsapp – foi veemente ao afirmar que a decisão de alterar o Marco Civil da Internet “traz incertezas jurídicas e terá consequências para a liberdade de expressão, inovação e desenvolvimento econômico digital, aumentando significativamente o risco de se fazer negócios no Brasil”.