Luciana Atheniense
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Morte de brasileira na Indonésia: segurança e responsabilidades

É dever do prestador de serviços turísticos garantir estrutura adequada, informação clara e possibilidade real de acionamento rápido de emergência

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I. O trágico caso da brasileira no Vulcão Rinjani (Indonésia)

Na última semana, recebemos a triste notícia do falecimento da brasileira Juliana Marins, de apenas 24 anos, que sofreu um acidente durante uma trilha no Vulcão Rinjani, na Indonésia, tendo permanecido por quase quatro dias aguardando socorro. Segundo informações da imprensa local, o acidente ocorreu em uma área de terreno instável, com presença de poeira vulcânica, pedras soltas e acesso difícil.
A vítima participava de uma expedição turística em uma das rotas mais conhecidas da região, classificada como atrativo de montanhismo e aventura.

 

Importante destacar que esse não é um caso isolado. No mesmo trajeto onde ocorreu o acidente, a imprensa indonésia noticiou que, nos últimos cinco anos, ao menos oito pessoas faleceram durante trilhas semelhantes. Tal estatística evidencia o grau de risco da atividade e levanta questionamentos sobre a estrutura das empresas locais que oferecem esse tipo de passeio, a preparação de suas equipes e, sobretudo, os protocolos de emergência adotados.

 

 

Embora seja prematuro apontar a causa específica do acidente, é evidente que a ausência de resgate imediato e a demora no socorro foram determinantes para o desfecho trágico. Ainda que o turista saiba que determinadas práticas envolvem riscos, é dever do prestador de serviços turísticos garantir estrutura adequada, informação clara e possibilidade real de acionamento rápido dos órgãos públicos de emergência, que deveriam não apenas prestar socorro, mas também fiscalizar essa atividade, por meio de normatização.

 

 

II. A estrutura do turismo de aventura no Brasil e seus desafios

No Brasil, o turismo de aventura também cresce a cada ano, com destaque para modalidades como trilhas, escaladas, rapel, balonismo, rafting e montanhismo. Para tentar conter a informalidade, a legislação brasileira exige que empresas prestadoras de serviços turísticos estejam cadastradas no Cadastur, mantido pelo Ministério do Turismo, o que requer CNPJ e a formalização da atividade.

 

No entanto, a inscrição no Cadastur, por si só, não garante qualidade, segurança ou capacitação técnica. É imprescindível que essas empresas sejam constantemente fiscalizadas e que seus profissionais sejam treinados não apenas na condução das atividades, mas também na gestão de riscos e em primeiros socorros.

 

Empresas sérias de turismo de aventura devem elaborar planos de contingência, manter controle operacional eficaz, treinar suas equipes e orientar previamente os turistas sobre os riscos da atividade, vestimenta adequada, calçados apropriados, tipo de terreno, e a necessidade de condições físicas mínimas.
Em atividades como o montanhismo, por exemplo, é essencial que cada grupo conte com dois profissionais – um guia principal e um auxiliar –, garantindo que ninguém fique para trás ou sem assistência em caso de dificuldades.

 

 

III. A importância da precaução no turismo de aventura

O turismo de aventura, tanto no Brasil quanto no exterior, oferece experiências únicas e enriquecedoras. No entanto, essas atividades exigem uma abordagem responsável, tanto por parte do turista quanto das empresas envolvidas. O turista deve informar-se sobre a idoneidade da empresa, verificar se os guias são qualificados, exigir informações prévias sobre o percurso e checar a existência de suporte emergencial.

 

Além disso, recomenda-se a contratação de seguro viagem com cobertura adicional para atividades de risco, que deve ser incluída de forma expressa na apólice. Importante destacar que o seguro cobre os custos após o resgate (como hospital, medicamentos e repatriação, conforme contratado), mas o socorro inicial segue sendo responsabilidade do poder público local.

 


Em viagens internacionais, o turista conta com o apoio da Embaixada Brasileira, que pode auxiliar na interlocução com autoridades e serviços locais.

A prática do turismo de aventura não deve ser desencorajada, mas precisa ser exercida com consciência, cautela e planejamento. O prestador do serviço turístico tem o dever de informar, prevenir e proteger. O turista, por sua vez, deve compreender que diversão e segurança caminham juntas – e que uma decisão mal planejada pode transformar o sonho de uma aventura em uma triste fatalidade.


Diante dos riscos inerentes às atividades de turismo de aventura, a normatização se impõe como medida essencial para garantir a segurança dos participantes, a responsabilidade dos prestadores de serviço e a preservação ambiental. Estabelecer diretrizes claras e obrigatórias não apenas protege vidas, mas também fortalece a confiança dos consumidores e promove o desenvolvimento sustentável do setor. Assim, regulamentar o turismo de aventura não é apenas uma escolha sensata, mas um compromisso com a ética, a qualidade e o respeito à vida.

 

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