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Violência doméstica: afastamento do trabalho com renda garantida

Medida protetiva também é sobrevivência: a lei permite afastamento do trabalho e o STF deu efetividade para evitar que a vítima fique sem renda

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*Por Ana Flávia Sales e Cláudia Viegas

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Há uma pergunta que separa o discurso da vida real: quando a mulher precisa se afastar do trabalho para se proteger da violência, ela vive de quê? A Lei Maria da Penha não trata apenas de distância física do agressor. Ela também prevê, expressamente, uma medida voltada à sobrevivência: o juiz pode determinar o afastamento do local de trabalho e garantir a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses – é o que prevê o § 2º do artigo 9º da Lei 11.340/2006. É uma proteção simples na forma e enorme no efeito: não obrigar a vítima a escolher entre segurança e emprego.

O problema é que, por muito tempo, essa medida veio acompanhada de uma insegurança prática: quem paga durante o afastamento? Manter “vínculo” sem assegurar renda, em muitos casos, equivale a manter a vítima no mesmo lugar ou a empurrá-la para a informalidade, endividamento e retorno ao ciclo de violência.

Foi nesse ponto que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.370, deu uma resposta institucional ao que antes era tratado de forma fragmentada. Em essência, o STF reconheceu que o próprio juízo competente para conceder a medida protetiva (na jurisdição estadual, no âmbito da violência doméstica) pode fixar o afastamento e viabilizar a proteção econômica correspondente, inclusive com requisições necessárias para que empregador e INSS cumpram o que for devido.

E foi além: assentou que o INSS pode cobrar regressivamente do responsável, em ação própria na Justiça Federal, para evitar que a conta da violência seja socializada sem consequência patrimonial para quem a causou.

O ponto decisivo: como funciona o pagamento 15 (quinze) dias + INSS

Aqui vai o procedimento, do jeito que importa para quem precisa entender, com a técnica jurídica na medida certa, mas sem perder o fio do que realmente salva a vida prática:

1- A decisão judicial determina o afastamento do local de trabalho (quando necessário para proteção) e assegura a manutenção do vínculo por até 6 (seis) meses;

2- Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, a lógica aplicada é a do afastamento inicial em que o empregador mantém o pagamento (é o período mais imediato, de transição e resposta rápida);

3- A partir do 16º (décimo sexto) dia, quem assume o custeio é o INSS, viabilizando a prestação previdenciária correspondente, conforme os critérios aplicáveis ao caso.

Em termos simples, mas juridicamente correto: o empregador segura a ponta no começo; o INSS entra na sequência. Isso evita o buraco mais perigoso: aquele em que a vítima se afasta por ordem do Estado e, justamente por isso, fica sem renda.

E se não houver empregador ou cobertura previdenciária?

A realidade é diversa. Nem toda vítima está em emprego formal e o sistema precisa funcionar também fora da “bolha” do contrato CLT.

1- Se houver vínculo formal (CLT): tende a operar a lógica 15 (quinze) dias pelo empregador + INSS depois;

2- Se não houver empregador (autônoma/sem vínculo formal, mas com cobertura previdenciária): a resposta tende a recair diretamente sobre o INSS, conforme a situação concreta;

3- Se a vítima não estiver coberta pela Previdência Social: quando não há benefício previdenciário possível, a tese do STF admite que a proteção financeira seja garantida pela via assistencial, para evitar que o afastamento necessário deixe a vítima sem meios mínimos de subsistência; nessa hipótese, a prestação assume natureza de benefício eventual por vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária, devendo o juízo competente atestar que a mulher, em razão do afastamento, não terá quaisquer meios de prover a própria manutenção.

A mensagem central é objetiva e precisa ser repetida até virar senso comum: a medida protetiva não pode ser “um papel” que empurra a vítima para a fome.

O que muda para empresas (e o que não muda)

Para o empregador, o dever essencial é cumprir a determinação judicial com seriedade e discrição. Três pontos bastam e qualquer desvio aqui tem custo humano e jurídico:

1-Confidencialidade: não expor, não “comentar”, não transformar a situação em estigma;

2- Regularidade operacional: ajustar controles internos (ponto, escalas, registros) ao afastamento;

3- Fluxo correto de pagamento: cumprir o período inicial quando aplicável e colaborar para a transição ao INSS, evitando atrasos que, na prática, inviabilizam a proteção.

E o que não muda: não se trata de “benefício” ou “privilégio”. Trata-se de proteção jurídica para um risco real, reconhecido pelo Estado.

Por que isso “bomba” (e por que deveria importar a todos)

Porque toca o que as pessoas vivem, mas raramente nomeiam: violência doméstica também é controle econômico. Quem protege o vínculo e organiza o custeio do afastamento não está tratando de um detalhe trabalhista; está criando a ponte concreta para a vítima sair do lugar onde está em perigo.

O § 2º do artigo 9º da Lei Maria da Penha sempre foi claro ao manter o vínculo por até 6 (seis) meses. O que a Tese 1.370 faz é dar efetividade: delimita a atuação do Judiciário que concede a medida, organiza a execução envolvendo empregador e INSS, e preserva a possibilidade de responsabilização regressiva.

No fim, a pergunta inicial muda de forma e de peso: se o Estado reconhece o risco e manda afastar, ele não pode aceitar que a consequência seja o desamparo. Isso não é retórica. É o mínimo para que a proteção seja, de fato, proteção.

*Ana Flávia Sales é advogada, mestre, professora de Direito Processual Civil

Instagram - @advogadaanaflaviasales

*Claudia Viegas é doutora e mestre em Direito Privado pela PUC Minas, e professora de Direito Civil

Instagram- @claudia\_viegas77

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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