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Reforma do Código Civil: O cônjuge deixará de ser herdeiro necessário?

Entenda os impactos da proposta de exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários prevista no PL 4/2025 (Reforma do Código Civil)

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Por Cláudia Viegas*

 

No Brasil, o Código Civil de 2002 inseriu o cônjuge sobrevivente ao lado de descendentes e ascendentes como herdeiro necessário, garantindo-lhe parte da herança, a chamada legítima, independentemente de testamento. A ideia era assegurar proteção econômica e estabilidade do cônjuge sobrevivente no momento da perda.

Nesse modelo, o cônjuge pode herdar junto com descendentes ou ascendentes do falecido, conforme o regime de bens, é a chamada concorrência sucessória. Ocorre que, em muitos casos, o cônjuge sobrevivente que já tem assegurada a meação ainda participa da herança, concorrendo com filhos ou pais em relação aos bens particulares, ou seja, o cônjuge, herdeiro necessário, pode ser meeiro e herdeiro.

O resultado, especialmente em famílias recompostas, formadas por cônjuges com filhos de relações anteriores, são disputas patrimoniais acirradas e infindáveis. Isso porque o cônjuge não apenas mantém a meação dos bens comuns como disputa a herança com os descendentes, inclusive de outros relacionamentos.

Outra distorção ocorre na separação convencional de bens, pois mesmo havendo pacto antenupcial de incomunicabilidade patrimonial, o cônjuge também concorre com filhos ou pais do falecido quanto aos bens particulares.

É nesse contexto que a Reforma do Código Civil, prevista no PL nº 4/2025, propõe retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários e encerrar a concorrência sucessória. Se aprovado, o cônjuge sobrevivente passará a ser herdeiro facultativo, herdando apenas na ausência de descendentes ou ascendentes, ou se contemplado por testamento.

Vantagens e Desvantagens da Proposta

Defensores da mudança apontam que a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários está em consonância com a valorização de autonomia privada, a liberdade testamentária e a racionalização das disputas sucessórias. Defendem que o Direito das Sucessões deve refletir não apenas o vínculo conjugal formal, mas a real vontade do autor da herança.

Críticos, porém, temem a fragilização do cônjuge vulnerável, sobretudo em relações de dependência econômica. A maior preocupação é o eventual desamparo da viúva que abriu mão da carreira para se dedicar integralmente à família.

O PL 4/2025, contudo, preserva instrumentos robustos para proteger essa mulher, sem que seja necessário mantê-la como herdeira por imposição legal. No regime de comunhão parcial ou universal, permanece o direito à meação; em situação de vulnerabilidade, é possível pleitear alimentos; e, se residir no único imóvel do casal, a cônjuge poderá exercer o direito real de habitação. Além disso, nada impede que seja beneficiada por testamento, doações em vida, seguros ou previdência complementar.

Um novo olhar para o planejamento sucessório

Se aprovado, o PL 4/2025 marcará uma transição da herança por imposição legal para a herança por escolha. Mais que uma alteração técnica, a proposta representa um ajuste cultural que exige maturidade jurídica e responsabilidade familiar. No fim, o que estará em jogo é a capacidade de equilibrar autonomia e proteção, bem como de garantir que o afeto, em vida, seja tão planejado quanto o patrimônio em caso de morte.

Na prática, a alteração legislativa exigirá diálogo familiar, pois a sucessão deixará de ser um susto no inventário para se tornar uma decisão de afeto e responsabilidade tomada em vida. O brasileiro, tradicionalmente, avesso a tratar de morte e herança, será convidado ao uso consciente do testamento, das doações em vida, dos seguros, da previdência privada, deixando de ser refém da regra automática do Código Civil para se tornar autor da própria história patrimonial.

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Em vez de litígios por percentuais fixos, vamos começar a nos perguntar: como posso cuidar patrimonialmente das pessoas que amo, mesmo depois da minha partida?

Essa, talvez, seja a verdadeira evolução!

*Cláudia Mara Viegas é Professora de Direito Civil, Doutora e Mestre em Direito Privado - Instagram: @claudia\_viegas77

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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