Bukowski e a penhora das marcas empresariais
Bar em Botafogo, no Rio de Janeiro, pode ter atividade comprometida por leilão da Justiça do Trabalho
Mais lidas
compartilhe
SIGA NO
Opções não faltam para quem quer curtir a boemia no Rio de Janeiro. Rodas de samba, shows e festas são os destinos preferidos por cariocas e turistas. Mas, diferentemente de outras cidades, não é tão fácil encontrar por lá casas noturnas que privilegiam o rock. Há tempos que o Bukowski, pub em Botafogo, na Zona Sul da capital fluminense, ocupa esse lugar. Seu nome é inspirado no escritor germano-americano Charles Bukowski, conhecido pelo seu estilo ácido e agressivo.
Leia Mais
Porém, esse posto pode estar ameaçado em razão de uma execução decorrente de uma ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado da empresa Macaca Caolha Bar e Restaurante LTDA, que detém a titularidade da marca Bar Bukowski. Como não foram encontrados bens da empresa e de seus sócios para garantirem o pagamento da dívida, foi realizada penhora da marca, à qual a juíza da causa atribuiu o valor de R$ 400 mil. A dívida da empresa é de R$ 200 mil.
A empresa apresentou um mandado de segurança para tentar reverter a medida. O argumento principal foi não ter havido uma perícia para se chegar ao valor estipulado. Não teve sucesso porque o Tribunal do Trabalho do Rio (TRT-RJ) entendeu que o mandado de segurança não era o meio próprio para contestar a decisão. Com isso, os desembargadores não chegaram a se manifestar se a perícia era de fato necessária.
A execução prosseguiu e o leilão da marca foi designado para esta semana. A marca poderá ser arrematada por qualquer interessado ou ficar com o próprio autor da ação. Ele inclusive já manifestou que tem o interesse em adquiri-la.
Casos envolvendo a penhora e o leilão de marcas para o pagamento de dívidas trazem à tona alguns pontos interessantes. A aferição do valor delas é um deles.
Alguns juízes resistem em determinar essa medida ou o fazem somente em último caso, quando não são encontrados outros tipos de bens, aplicando uma norma prevista no Código de Processo Civil que privilegia a penhora de bens cuja alienação judicial seja mais fácil. Não há dúvidas que as marcas também são bens e que fazem parte do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, mas, ao contrário do que ocorre com imóveis ou veículos, faltam a elas liquidez que permitam uma avaliação simples e a posterior alienação.
Deixar a definição do valor a critério do juiz, como ocorreu no caso do bar carioca, não é a melhor solução. Deixar a cargo das partes também é inviável. Certamente o devedor apresentará um valor superestimado para inviabilizar o leilão. O caminho deve ser a perícia técnica com a atuação de profissionais especializados.
Contudo, mesmo entre eles não há um consenso acerca da metodologia e dos critérios que devem ser observados em um trabalho como esse.
Eles diferem daqueles utilizados para avaliar os bens tangíveis e os intangíveis de uma empresa. Como são bens intangíveis, o valor das marcas depende de vários fatores, como o bom nome e a reputação de seu titular, as circunstâncias do mercado e o potencial de geração de lucro para a empresa, que é conhecido como Goodwill.
Algumas, por exemplo, são caracterizadas por ter valor somente para determinada empresa o que dificulta sua transferência. São usados, portanto, parâmetros encontrados no campo da contabilidade e no universo do que se entende por Brand Equity.
Essa complexidade acaba sendo também fundamento para que juízes não recorram a uma perícia para avaliar uma marca em uma ação de execução que demanda maior celeridade.
É mais comum vermos esse trabalho em processos de natureza empresarial como dissolução de sociedade, recuperação judicial e falência.
De todo modo, a penhora da marca é um instrumento eficaz para o credor receber seu crédito, já que, ao menos, de forma indireta, o devedor é forçado a pagar a dívida sob pena de ver seu negócio inviabilizado. Será esse o fim do Bukowski?
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
* O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em direito empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
