Atlético x Galo da Madrugada: Diversão em segmentos distintos
Clube Mineiro perdeu ação judicial que concedeu o direito de utilização da marca "Galo" para o Clube das Máscaras Galo da Madrugada, do Recife
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Clube Das Máscaras Galo da Madrugada. Esse é o nome da associação que detém o direito de usar a marca que identifica um dos blocos de carnaval mais famosos e antigos do Brasil. Não fosse o Clube Atlético Mineiro, provavelmente, passaríamos pelo próximo carnaval, sem essa informação. O “CNPJ” do bloco acabou ganhando destaque nesta semana em razão da sentença proferida em uma ação envolvendo o direito de utilização da marca“Galo”.
O Atlético a propôs pedindo que o registro da marca “Galo Folia” deferida pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) à associação carnavalesca, na classe 41, seja anulado. Essa classe está relacionada a serviços de educação, treinamento, entretenimento, atividades esportivas e culturais e o Galo alvinegro tem várias marcas registradas nela.
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Sua alegação é de que o registro da marca “Galo Folia” teve o claro intuito de atrair e confundir os torcedores alvinegros; que a Lei de Propriedade Industrial (9279/96) veda o registro de apelidos de terceiros como marca e que a Lei Pelé (9615/98) protege os símbolos das entidades de administração do desporto ou de prática desportiva (clubes).
O pedido foi julgado improcedente pela juíza da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob três fundamentos principais. O primeiro, segundo ela, é que, embora registradas na mesma classe, as marcas referem-se a atividades diferentes, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores dos serviços relacionados a elas. O segundo ponto citado pela magistrada é que a lei, ao proibir o uso de apelidos como marcas, visa proteger pessoas físicas e não jurídicas. Por fim, ressaltou que as normas da Lei Pelé são aplicadas apenas ao contexto desportivo.
A crônica esportiva, em sua maioria, concordou com a decisão e, de fato, ela nos parece juridicamente correta. E o principal fundamento para defendê-la é a existência de vários registros na mesma classe com o termo “Galo”.
O Clube Atlético Mineiro alegou que o registro da marca Galo Folia na classe 41 é indevido porque ele é detentor de vários registros anteriores com a expressão “galo” na mesma classe. De fato, ao consultarmos o site do INPI, encontramos os registros das marcas “Galo”, “Galo Carijó”, “Cidade do Galo”, “Pomponetes do Galo”, entre outras.
Acontece que o Clube Das Máscaras Galo da Madrugada também já tem registros antigos na classe 41. Estão ali a própria marca “Galo da Madrugada”, “Polo do Galo”, “Apoteose do Galo” e ‘Varanda do Galo”.
E não é só. Há outros registros de marcas com o termo “Galo” que foram deferidos pelo INPI a outras pessoas na classe 41, mesmo já existindo os registros do Atlético. Temos lá “O Galo da Várzea”, “Galo Frito”, “Galo Gordo”, “Forró Rabo de Galo” e “Banda Cantagalo”.
Eles foram possíveis porque o termo “galo” é comum ou porque houve um desgaste da marca “Galo”. Isso ocorre na propriedade industrial quando uma expressão se torna fraca, em razão da diversidade de marcas que a contém em seu conjunto. Está ligada a este conceito a chamada teoria da distância. Segundo essa teoria, o titular de uma marca não pode exigir que novas marcas dos concorrentes sejam “mais diferentes” que a dele após já existirem registros de marcas semelhantes para o mesmo segmento. É provável, portanto, que os registros de marcas com a expressão galo, acompanhada de outros termos, continuem a ser deferidos.
A sentença também respeita o que se entende por extensão de marca, que é observada quando o detentor de uma marca já registrada resolve usar seus termos para identificar outros produtos e serviços. É o que fez tanto o Atlético quanto o Clube Das Máscaras Galo da Madrugada.
E o apelido Galo? Como fica? A decisão da Juíza segue tanto o entendimento do INPI e a jurisprudência, quanto à interpretação da regra que impede o registro como marca de pseudônimos e apelidos. Ela é voltada para pessoas físicas.
Assim, para se evitar que terceiros usem e explorem economicamente o “apelido” de um clube, o caminho é, mesmo, registrá-lo como marca e zelar para que essa marca continue forte. O termo “Galo” isolado só pode ser usado como marca de forma isolada pelo Clube Atlético Mineiro, mas como visto, o INPI permite o registro de marcas que o contenham conjugado a outros elementos.
Outros clubes têm conseguido evitar o registro de marcas semelhantes às deles, mesmo que acompanhadas de outros termos. É o caso das marcas “Verdão” (Palmeiras), “Timão” (Corinthians) e “Gigante da Colina” (Vasco da Gama). Outros precisam conviver com marcas semelhantes, como os “Tricolores” São Paulo e Grêmio. Já o uso de forma isolada da marca Tricolor é exclusivo do Fluminense. Todas estas marcas estão registradas na Classe 41. E o termo Cabuloso? Já existe um registro, na classe 35, relativo à administração de negócios esportivos, mas não é do Cruzeiro Esporte Clube. Atenção, aí, Pedrinho!
O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial, sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia. Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para lfelipeadvrr@gmail.com.
As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.
