Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Luiz Felipe Ribeiro Rodrigues
Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio da Empresa Tríplice Marcas e Patentes e do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia
DIREITO & INOVAÇÃO

Aprovação do PLP/108 liga alerta sobre constituição de Holdings

Novos critérios para cobrança de ITCD exigirão melhor planejamento

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No último texto desta coluna, falamos da análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança do ITBI quando o capital de uma pessoa jurídica é integralizado com imóveis. A Constituição Federal garante a imunidade do imposto, porém, há uma controvérsia se empresas que locam ou vendem imóveis próprios seriam beneficiadas por ela. Para os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanoni, essa imunidade é incondicionada, ou seja, independe da atividade exercida pela empresa. O julgamento foi suspenso em razão de um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas, a prevalecer esse entendimento, o custo para a criação de holdings familiares poderá ser reduzido.

Enquanto isso, o Senado aprovou o PLP 108/24, que faz parte da reforma tributária e regula alguns pontos do ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), tributos que incidem na maioria das operações utilizadas em planejamentos sucessórios, dentre elas a constituição de holdings. As novas regras podem encarecer ou dificultar a utilização destes instrumentos, principalmente, no que se refere à cobrança do ITCD.

O ITCD, de competência dos estados, é conhecido também como imposto de herança já que é devido quando há a transferência de patrimônio por morte de seu titular. Mas ele é devido também no caso de doação de bens, sejam eles imóveis, carros, dinheiro ou cotas de empresas. Sua alíquota varia de 4% a 8%, a depender da legislação de cada estado.

Os decretos estaduais também preveem hipóteses de não incidência e de descontos do imposto. Com base neles é possível, então, que uma família antecipe a sucessão do patrimônio dos pais por meio de doações em vida, pois poderá haver uma diluição no tempo do pagamento do imposto ou um pagamento com desconto.

Outra forma de planejamento sucessório é a transferência dos bens dos pais para uma holding seguida da doação das cotas da empresa criada para os filhos. Busca-se com isso diminuir o custo deste imposto, já que o valor das cotas de uma empresa não corresponde, necessariamente, ao valor daqueles bens que foram transferidos.

Esse é um dos pontos que o PLP 108/24 visa alterar. De acordo com o texto aprovado pelo Senado, a avaliação de cotas não poderá seguir somente um critério contábil de simples divisão do número de cotas pelo valor do capital. Deverá incluir o valor do patrimônio líquido ajustado, que é uma espécie de correção de seu valor; o valor de mercado dos bens e até o valor do fundo de comércio.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a avaliação das cotas para incidência do ITCD deve seguir o valor de mercado dos bens e não aquele valor histórico de quando o capital foi integralizado. A interpretação vai ao encontro às regras do PLP 108/24.

Mas como definir tais valores? Ao que tudo indica, teremos problemas de interpretação. Por certo, caberá aos estados definir regras sobre a avaliação de mercado de imóveis, que poderão ser contestadas pelos contribuintes.

E o fundo de comércio? Como avaliá-lo? Vale dizer que não há sequer um consenso sobre sua definição. Geralmente é entendido como o conjunto ou complexo de bens tangíveis e intangíveis utilizados por uma empresa para o exercício de uma atividade. Entram aí imóveis, maquinário, marcas, clientela, know-how e o potencial de lucro.

É certo que tais questionamentos poderão chegar ao judiciário. Fato é que nesse contexto jurisprudencial e de alteração legislativa, a análise jurídica sobre a viabilidade do planejamento sucessório torna-se cada vez mais importante.

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O autor desta coluna é advogado, especialista e mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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