apertos de mãos indicando negócio e venda fechado  -  (crédito: Freepik/ divulgação)

Jutiça condenou sócio que transferiu a marca e a fábrica de biscoito montada para uma empreendedora e, sete meses depois, ele abriu outra fábrica no mesmo quarteirão

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Trespasse. Esse é o nome dado pela lei para o contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial.

 

É a hipótese, por exemplo, em que um empreendedor compra de outro uma loja já montada e passa a administrá-la. É a chamada venda com porteira fechada. Um fator preponderante para a conclusão desse negócio é a clientela formada pelo vendedor.

 

Por isso, não é justo que, pouco tempo depois da transação, ele se estabeleça novamente no local e passe a fazer concorrência com o comprador. É uma concorrência desleal. Aplica-se aqui o ditado: Faça boa a coisa vendida.

 

 

Se não houver no contrato de venda uma cláusula impedindo essa concorrência, aplica-se uma norma do nosso Código Civil (art. 1147) que prevê que “o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”

 

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar um recurso envolvendo duas empresas fabricantes de biscoitos de Andradas, no Sul de Minas (processo 1.0026.19.000581-4/002).

 

 

O sócio de uma delas, transferiu a marca e a fábrica montada para uma empreendedora da cidade. Sete meses depois, ele abriu outra fábrica de biscoito no mesmo quarteirão. Sentindo-se prejudicada, a empreendedora ajuizou uma ação e conseguiu desfazer o negócio, além de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

 

O processo foi levado ao Tribunal que manteve a decisão de primeira instância. Para a Corte, o vendedor do estabelecimento violou os deveres da boa-fé contratual e sua conduta pode ser enquadrada como concorrência desleal. Com isso, a indenização à outra parte é devida.

 

 

O que essa regra do Código Civil exige, portanto, é que, em um contrato de trespasse, as partes ajam de forma leal e que uma não frustre as expectativas que gerou na outra.

 

Nesse caso julgado pela Justiça de Minas Gerais ficou comprovado que a criação de um outro empreendimento próximo à fábrica vendida poderia causar um desvio ilícito da clientela. Havia, de fato, uma concorrência desleal.

 

Em outras situações, porém, nem sempre é simples essa constatação, já que o direito de livre iniciativa daquele que vendeu o estabelecimento é garantido. A análise de certas circunstâncias que nos dirá se ele estará concorrendo de forma desleal com o adquirente.

 

 

Se houver uma cláusula de não concorrência prevista no contrato de venda, não será necessário aplicar a regra do Código Civil. No entanto, essa cláusula poderá ser revista judicialmente se for considerada abusiva. Um exemplo de abusividade é a ausência de fixação de um prazo para que essa concorrência não ocorra.


O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes.

Sugestões e dúvidas podem ser enviadas para o email lfelipeadvrr@gmail.com