Loja da Polishop; imagem meramente ilustrativa -  (crédito: Divulgação)

Loja da Polishop; empresa é uma das que pediram recuperação judicial recentemente

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Segundo dados do Serasa Experian, em 2024, os pedidos de recuperação judicial atingiram o maior patamar desde 2005, ano em que o instrumento foi introduzido no Brasil e que as pesquisas começaram a ser feitas.

 

Mais de mil ações foram ajuizadas entre janeiro e julho de 2024. A maioria dos pedidos foi feita por micro e pequenas empresas, mas, como vem ocorrendo nos últimos anos, grandes grupos também levaram ao judiciário pedidos para reestruturar suas dívidas, algumas delas bilionárias. Na lista deste ano estão Odebrecht, Coteminas, Dia Supermercados e Polishop. A tendência é de que os números continuem a crescer ao longo do segundo semestre.

 

Esse aumento tem várias causas. Juros altos, restrição de crédito, aumento da inadimplência, os efeitos ainda sentidos da pandemia. Já a tragédia das enchentes colocou o Rio Grande do Sul como o segundo estado com mais pedidos.

 

 

Podemos perceber, também que, nos últimos anos, a recuperação judicial tornou-se mais “acessível”, muito em razão das reformas que foram feitas na lei que a regula (11.101/05) - basta ver a adesão das pequenas empresas. Até pouco tempo atrás, era raro vermos processos de recuperação judicial envolvendo micro e pequenas empresas.

 

Mas a pergunta que não quer calar é a seguinte: as empresas estão conseguindo se reerguer com a recuperação judicial? Conseguem finalizar o processo de recuperação e retornar ao exercício normal de sua atividade?

 

Em um evento promovido pelo IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros em abril deste ano, foi divulgado um panorama sobre os resultados dos processos de recuperação judicial no país. Os números indicam que apenas 24,4% das empresas que a requerem conseguem cumprir as obrigações estabelecidas nos planos de recuperação e voltar ao mercado. É um percentual baixo, mas vale dizer que, dez anos atrás, ele era de apenas 1%.

 

 

Vários são os fatores que impedem a recuperação. A demora para a implementação do plano para o soerguimento da empresa é um dos principais.

 

Os credores, ao participarem de um processo de recuperação ou falência, buscam garantir o recebimento de seu crédito. Dificilmente, exercem seu direito de voto, almejando um interesse coletivo. Muitos processos, acabam, então, transformando-se em grandes batalhas jurídicas.

 

Como dito, a Lei 11.101/05 foi alvo de uma considerável reforma no final de 2020, que trouxe importantes inovações para tornar o processo mais célere. Ainda assim, em razão de sua complexidade e do número de agentes envolvidos, é comum que os processos se prolonguem por anos. A morosidade típica do nosso judiciário e a falta de varas especializadas também contribuem para esse contexto que pode causar, por exemplo, uma redução do valor dos ativos da empresa e a paralisação de suas atividades durante o trâmite do processo.

 

 

Outro ponto que dificulta a recuperação das empresas é a avaliação incorreta do timing para o ajuizamento da ação. Muitas delas recorrem ao judiciário quando já estão em uma situação pré-falimentar e acabam não conseguindo superar a situação de crise econômica e financeira em que se encontram.

 

Uma melhor divulgação das ferramentas de negociação pré-processuais previstas na nossa lei poderia alterar esse quadro. Trata-se da recuperação extrajudicial, da mediação e da conciliação. São instrumentos que quebram o paradigma de que a solução de conflitos deve ser feita somente perante o judiciário. E neles os debates técnico-jurídicos podem ficar em segundo plano.

 

Na recuperação extrajudicial há um acordo entre a empresa e um ou mais credores sobre as condições para a reestruturação do negócio. Esse acordo, posteriormente, pode ser apresentado para homologação judicial.

 

 

A mediação e a conciliação podem ter por objeto toda uma reestruturação da empresa ou apenas questões pontuais relacionadas a alguns credores. Elas permitem, por exemplo, a discussão prévia de um plano de recuperação que será apresentado em uma futura ação. E podem contribuir também para a manutenção dos vínculos entre os envolvidos. Mas, para que seja melhor implementada, é importante que haja uma ampliação do número dos centros de conciliação empresariais junto aos tribunais.

 

Tanto a diminuição do número de processos de recuperação quanto o desfecho favorável dos que já tramitam poderão trazer um melhor ambiente de negócios para o país. Com isso, o custo do crédito e a taxa de juros, que são causas para a crise das empresas, podem até diminuir.

 

O autor desta coluna é Advogado, Especialista e Mestre em Direito Empresarial. É sócio do escritório Ribeiro Rodrigues Advocacia e da Tríplice Marcas e Patentes


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